Artigo 4º do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991
Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.