Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991
Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao liquidante:
I
arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II
levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;
III
efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV
efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;
V
exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 ;
VI
articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;
VII
apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;
VIII
representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.