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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 370 de 19 de dezembro de 1991

Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992

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Art. 3º

Compete ao liquidante:

I

arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II

levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;

III

efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV

efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;

V

exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 ;

VI

articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;

VII

apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;

VIII

representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.

Art. 3º, VIII do Decreto 370 /1991