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  3. Decreto 3.563 de 17 de Agosto de 2000

Coração para favoritarDecreto 3.563 de 17 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000, DECRETA:

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Parágrafo único

As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

O inventário, proveniente da extinção de que trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Fica a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na mesma programação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º

Os contratos, convênios e ajustes firmados pela extinta CTI ficam, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

O Quadro de Pessoal da extinta CTI passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º

Ao inventariante da extinta CTI incumbe:

I

representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II

proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;

III

proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;

V

administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;

VI

apresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

VII

requisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e

IX

proceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.

Parágrafo único

O inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.

Art. 7º

Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, da extinta CTI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; nove DAS 101.1; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; onze FG-1; onze FG-2; e treze FG-3.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados o Decreto nº 171, de 5 de julho de 1991 e o Anexo XXXIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000