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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto nº 3.563 de 17 de Agosto de 2000

Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao inventariante da extinta CTI incumbe:

I

representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II

proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;

III

proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;

V

administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;

VI

apresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

VII

requisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e

IX

proceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.

Parágrafo único

O inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.

Anexo

Texto

ANEXO REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS- UNITÁRIO DA FUNDAÇÃO CTI PARA A SEGES/MP QTDE VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 1 6,52 DAS 101.5 4,94 4 19,76 DAS 101.3 1,24 11 13,64 DAS 101.2 1,11 24 26,64 DAS 101.1 1,00 9 9,00 DAS 102.3 1,24 4 4,96 DAS 102.2 1,11 4 4,44 SUBTOTAL 1 57 84,96 FG-1 0,31 11 3,41 FG-2 0,24 11 2,64 FG-3 0,19 13 2,47 SUBTOTAL 2 35 8,52 TOTAL GERAL 92 93,48