Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.563 de 17 de Agosto de 2000
Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao inventariante da extinta CTI incumbe:
I
representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II
proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;
III
proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;
V
administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;
VI
apresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII
requisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e
IX
proceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.
Parágrafo único
O inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.