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Decreto nº 171 de 5 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e a Lotação Ideal da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º

O regimento interno do CTI será aprovado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia e publicado no "Diário Oficial" da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1991

Anexo

Texto

CAPÍTULO I Da Natureza, Sede e Finalidade Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, fundação pública, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 e 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, vincula-se à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR. Parágrafo único. O CTI, com jurisdição em todo o território nacional, tem sede e foro em Campinas, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado. Art. 2º O CTI tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática, consoante o disposto no art. 33 da Lei nº 7.232, de 1984, e, especialmente: I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos; II - emitir laudos técnicos; III - acompanhar programas de nacionalização em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN; IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais do setor de informática; V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento da informática. CAPÍTULO II Da Organização e Competência Seção I Da Estrutura Básica Art. 3º O CTI tem a seguinte estrutura básica: I - Órgãos colegiadas: a) Conselho de Administração; b) Conselho Tecnológico; c) Diretoria; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria; b) Departamento de Planejamento e Administração; IV - órgãos singulares: a) Instituto de Automação; b) Instituto de Computação; c) Instituto de Microeletrônica. Seção II Do Conselho de Administração Art. 4º O Conselho de Administração será integrado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, ou por seu representante especialmente designado, que o presidirá, pelo Presidente do CTI e por até cinco outros membros, designados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, escolhidos dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou instituições privadas. § 1º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois anos, admitida a recondução. § 2º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas. Seção III Do Conselho Tecnológico Art. 5º O Conselho Tecnológico será integrado pelos Diretores dos Institutos e por mais oito membros, designados pelo Presidente do Conselho de Administração, dentre personalidades da comunidade científica e representantes de organizações públicas e privadas. § 1º Os membros do Conselho Tecnológico terão mandato de dois anos, admitida a recondução. § 2º Os membros do Conselho Tecnológico não poderão ter, simultaneamente, representações no Conselho de Administração. § 3º As funções de membro do Conselho Tecnológico não serão remuneradas. Seção IV Da Direção Art. 6º O CTI será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, nomeado pelo Presidente da República, e dos Diretores do Departamento de Planejamento e Administração e Institutos de Automação, Computação e Microeletrônica, nomeados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia. Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. Seção V Da Competência das Unidades Art. 7º Ao Conselho de Administração compete: I - expedir os atos normativos necessários à gestão administrativa, financeira e tecnológica, bem assim acompanhar sua execução; II - aprovar o orçamento e a prestação de contas anual; III - autorizar a aceitação de doações com encargos; IV - emitir parecer sobre a contratação de empréstimos; V - propor, no todo ou em parte, a reforma do Estatuto do CTI, ouvido o Secretário da Ciência e Tecnologia, que o submeterá à aprovação do Presidente da República. Art. 8º ao Conselho Tecnológico compete: I - opinar sobre as prioridades tecnológicas do CTI; II - emitir parecer quanto aos programas tecnológicos do CTI e cuidar para que seus resultados atendam ao interesse do processo produtivo nacional; III - fornecer ao Conselho de Administração as informações e elementos, quanto ao aspecto tecnológico, para o adequado acompanhamento das atividades do CTI. Art. 9º À Diretoria compete: I - assistir ao Presidente na formulação de diretrizes e estratégias do CTI; II - deliberar sobre: a) remuneração relativa a serviços, de aluguéis, produtos, operações e ingressos; b) propostas apresentadas pelo Presidente ou pelos Diretores, de interesse do CTI; c) Plano Anual ou Plurianual de Ação e a proposta orçamentária; d) relatório anual e prestação de contas; e) propostas de alienação de bens do patrimônio do CTI, observada a legislação pertinente. III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno. Art. 10 Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal e das atividades de comunicação social e de relações públicas. Art. 11 À Procuradoria compete assistir ao Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do CTI. Art. 12 Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática. Art. 13 Ao Instituto de Automação compete: I - induzir e apoiar a introdução das tecnologias de computação, na automação do processo produtivo nacional; II - incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de automação, em cooperação com universidades e empresas; III - promover o desenvolvimento tecnológico em automação, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo; IV - exercer atividade de qualificação, homologação e certificação de conformidade para controle de processos e automação da manufatura. Art. 14 Ao Instituto de Computação compete: I - induzir e apoiar a introdução de tecnologias de computação no processo produtivo nacional, especialmente no setor de serviço; II - incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de computação, em cooperação com universidades e empresas; III - promover o desenvolvimento tecnológico em computação, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo; IV - exercer atividades de qualificação, homologação e certificação de conformidade para bens de uso geral. Art. 15 Ao Instituto de Microeletrônica compete: I - induzir e apoiar a introdução das tecnologias de microeletrônica no processo produtivo nacional; II - incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de microeletrônica, em cooperação com universidades e empresas; III - promover o desenvolvimento tecnológico em microeletrônica, protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do setor produtivo; IV - exercer atividades de qualificação, homologação e certificação de conformidade de microestruturas e eletrônicas. CAPÍTULO III Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Do Presidente Art. 16 Ao Presidente incumbe: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno; II - representar o CTI em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários; III - praticar os atos administrativos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira; IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria; V - submeter à Diretoria as matérias que dependam dá sua aprovação; VI - baixar atos "ad-referendum" da Diretoria nos casos de comprovada urgência; VII - indicar o Diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos; VIII - nomear os dirigentes do Gabinete e da Procuradoria; IX - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a consecução dos objetivos da CTI; X - delegar atribuições, especificando a autoridade, o objeto e os limites da delegação; Seção II Dos Diretores e Demais Dirigentes Art. 17 Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e da Receita Art. 18 Constituem patrimônio do CTI: I - o acervo do extinto órgão autônomo Centro Tecnológico para Informática - CTI; II - os bens e direitos que adquirir; III - rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços ou atividades, inclusive de obras intelectuais. Art. 19 Constituem receita do CTI: I - dotações orçamentárias do extinto órgão autônomo CTI; II - dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União ou em créditos adicionais; III - empréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; IV - incorporação de saldos e exercícios anteriores; V - outras rendas de qualquer natureza derivadas dos seus serviços. Art. 20 0 patrimônio, as rendas e os serviços do CTI serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos. Art. 21 Observada a legislação em vigor e mediante prévia aprovação do Secretário da Ciência e Tecnologia, o CTI poderá contratar empréstimos internos e externos, para financiar seu programa de trabalho. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 22 As contas do CTI, após apreciação do Secretário da Ciência e Tecnologia e dos órgãos de controle interno, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União. Art. 23 Em caso de extinção do CTI, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirigidos pelo Presidente do CTI. Download para anexos II e III

Decreto nº 171 de 5 de Julho de 1991