Decreto nº 26.493 de 19 de Março de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Curso de Jornalismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 5.480, de 13 de maio de 1948, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio De Janeiro, em 19 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
O Curso de Jornalismo instituído pelo Decreto-lei nº 5.480, de 13 de maio de 1943, compreenderá três seções:
Primeira série: 1. Português e Literatura. 2. Francês. 3. Inglês. 4. Geografia Humana. 5. História da Civilização. 6. Ética, História e Legislação de Imprensa. 7. Técnica de Jornalismo. Segunda série: 1. Português e Literatura. 2. Francês. 3. Inglês. 4. Sociologia e Política. 5. História do Brasil. 6. Técnica de Jornalismo. Terceira série: 1. Português e Literatura. 2. Psicologia Social. 3. Noções de Direito e Economia. 4. Publicidade, Organização e Administração de Jornal. 5. Técnica de Jornalismo.
As disciplinas francês e inglês, da primeira e segunda séries, são consideradas facultativas.
Aos candidatos à matrícula na primeira série, nos anos letivos de 1949 e 1950, que sejam jornalistas inscritos na associação de classe ou apresentem carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será dispensadas, as exigência desse artigo, com a exceção da prevista nas alíneas c.
A Seção de Aperfeiçoamento, tem a duração de dois anos e consta da seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série: 1. Ética, História e Legislação da Imprensa. 2. Técnica de Jornalismo. 3. Prática de Imprensa. 4. Noções de Direito e Economia. Segunda série: 1. Técnica de Jornalismo. 2. Prática de Imprensa. 3. Publicidade, Organização e Administração de Jornal.
Primeira Série: 1. Português e Literatura. 2. História da Civilização. 3. Literatura Contemporânea. 4. Geografia Humana. 5. Estatística. Segunda Série: 1. Sociologia e Política. 2. Noções de Direito e Economia. 3. História do Brasil. 4. História das Artes.
O candidato à matrícula como aluno regular da primeira série da Seção de Aperfeiçoamento - a) Aperfeiçoamento em técnica ou b) aperfeiçoamento em cultura geral, deverá satisfazer uma das seguintes condições:
ser jornalista inscrito na associação de classe ou apresentar carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
As disciplinas de Técnica de Jornalismo e Prática e Jornalismo compreendem, também estágio obrigatório em organizações jornalísticas conforme entendimento estabelecido com entidades de classe, mediante aprovação do Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Caberá, ainda ao candidato, com a ressalva estabelecida no parágrafo único, atender às exigências do art. 3º, alíneas, b, c e d.
Os atuais alunos da Seção de formação poderão no corrente ano, requerer transferência para a Seção de Aperfeiçoamento, desde que se enquadrem nas alíneas a e c do art. 6º.
Consiste a Seção de Extensão Cultura em curso de nível superior sôbre os principais aspectos da cultura, nos seguintes ramos fundamentais: filosofia, geografia humana, psicologia e sociologia, teoria do Estado e administração pública, direito (constitucional e internacional, civil, comercial e criminal), história da civilização, história contemporânea, história da América, história da cultura (literatura, belas artes, teatro, música, ciências, religiões, esportes, indústria e comércio), economia política e finanças educação, organização do trabalho e estatística.
A matrícula na Seção de Extensão Cultural é franquiada a qualquer interessado, independentemente de prova de habilitação. A freqüência nos cursos é, entretanto, obrigatória aos matriculados.
O ensino de jornalismo, que poderá ser ministrado em instituto autônomo, integralmente de Universidade, ou em curso de Faculdade de Filosofia, obedecerá, no primeiro caso, a regimento próprio e, no segundo, ao regimento de Faculdade de que depender. (Redação dada pelo Decreto nº 43.839, de 1958)
Eurico G. Dutra Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1949