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Artigo 7º do Decreto nº 26.493 de 19 de Março de 1949

Reorganiza o Curso de Jornalismo.

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Art. 7º

As disciplinas de Técnica de Jornalismo e Prática e Jornalismo compreendem, também estágio obrigatório em organizações jornalísticas conforme entendimento estabelecido com entidades de classe, mediante aprovação do Ministro de Estado da Educação e Saúde.

§ 1º

Caberá, ainda ao candidato, com a ressalva estabelecida no parágrafo único, atender às exigências do art. 3º, alíneas, b, c e d.

§ 2º

Os atuais alunos da Seção de formação poderão no corrente ano, requerer transferência para a Seção de Aperfeiçoamento, desde que se enquadrem nas alíneas a e c do art. 6º.

Art. 7º do Decreto 26.493 de 19 de Março de 1949