Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 26.493 de 19 de Março de 1949
Reorganiza o Curso de Jornalismo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As disciplinas de Técnica de Jornalismo e Prática e Jornalismo compreendem, também estágio obrigatório em organizações jornalísticas conforme entendimento estabelecido com entidades de classe, mediante aprovação do Ministro de Estado da Educação e Saúde.
§ 1º
Caberá, ainda ao candidato, com a ressalva estabelecida no parágrafo único, atender às exigências do art. 3º, alíneas, b, c e d.
§ 2º
Os atuais alunos da Seção de formação poderão no corrente ano, requerer transferência para a Seção de Aperfeiçoamento, desde que se enquadrem nas alíneas a e c do art. 6º.