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Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:

I

promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a

preservação do interesse nacional;

b

promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c

proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d

proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e

garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;

f

incremento da utilização do gás natural;

g

identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h

utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i

promoção da livre concorrência;

j

atração de investimentos na produção de energia;

l

ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

II

assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III

rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV

estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;

V

estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

Art. 2º

Integram o Conselho Nacional de Política Energética:

I

o Ministro de Estado de Minas e Energia;

II

o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III

o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV

o Ministro de Estado da Fazenda;

V

o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VI

o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII

um representante dos Estados e do Distrito Federal; e

IX

um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.

§ 1º

O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da Federação.

§ 2º

O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.

§ 4º

O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:

a

convocar e presidir as reuniões do CNPE;

b

manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

c

encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.

Art. 3º

O CNPE poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas.

Parágrafo único

Dos comitês técnicos participarão, obrigatoriamente, representante do setor produtor, ou distribuidor, e dos consumidores, quando a matéria a ser analisada lhes disser respeito.

Art. 4º

A Secretaria Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:

I

organizar as pautas das reuniões do CNPE;

II

coordenar e acompanhar a execução das propostas do CNPE aprovadas pelo Presidente da República;

III

coordenar os trabalhos dos comitês técnicos constituídos pelo CNPE;

IV

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CNPE.

Art. 5º

Os órgãos reguladores do setor energético darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria Executiva e aos comitês técnicos que vierem a ser constituídos.

Art. 6º

O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único

O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

Art. 7º

No último trimestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividade desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da Política Energética Nacional, a ser encaminhado ao Presidente da República, contendo propostas de revisões, se necessário.

Art. 8º

As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 9º

As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia, cabendo Secretaria Executiva encaminhar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Ficam revogados os Decretos de 1º de fevereiro de 1994 , de 21 de julho de 1994 e de 8 de dezembro de 1994 , que dispõem sobre a constituição da Comissão Nacional de Energia - CNE.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1998