Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
I
promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a
preservação do interesse nacional;
b
promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c
proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
d
proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e
garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;
f
incremento da utilização do gás natural;
g
identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h
utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i
promoção da livre concorrência;
j
atração de investimentos na produção de energia;
l
ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
II
assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III
rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV
estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;
V
estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
Art. 2º
Integram o Conselho Nacional de Política Energética:
I
o Ministro de Estado de Minas e Energia;
II
o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III
o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV
o Ministro de Estado da Fazenda;
V
o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI
o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII
o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII
um representante dos Estados e do Distrito Federal; e
IX
um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.
§ 1º
O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da Federação.
§ 2º
O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.
§ 4º
O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:
a
convocar e presidir as reuniões do CNPE;
b
manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
c
encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.
Art. 3º
O CNPE poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas.
Parágrafo único
Dos comitês técnicos participarão, obrigatoriamente, representante do setor produtor, ou distribuidor, e dos consumidores, quando a matéria a ser analisada lhes disser respeito.
Art. 4º
A Secretaria Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:
I
organizar as pautas das reuniões do CNPE;
II
coordenar e acompanhar a execução das propostas do CNPE aprovadas pelo Presidente da República;
III
coordenar os trabalhos dos comitês técnicos constituídos pelo CNPE;
IV
cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CNPE.
Art. 5º
Os órgãos reguladores do setor energético darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria Executiva e aos comitês técnicos que vierem a ser constituídos.
Art. 6º
O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único
O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 7º
No último trimestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividade desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da Política Energética Nacional, a ser encaminhado ao Presidente da República, contendo propostas de revisões, se necessário.
Art. 8º
As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 9º
As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia, cabendo Secretaria Executiva encaminhar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Ficam revogados os Decretos de 1º de fevereiro de 1994 , de 21 de julho de 1994 e de 8 de dezembro de 1994 , que dispõem sobre a constituição da Comissão Nacional de Energia - CNE.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1998