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Artigo 6º do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

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Art. 6º

O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único

O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

Art. 6º do Decreto 2.457 /1998