Artigo 8º do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.