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Artigo 8º do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

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Art. 8º

As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 8º do Decreto 2.457 /1998