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Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea b do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o Conselho Nacional de Política Energética:

I

o Ministro de Estado de Minas e Energia;

II

o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III

o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV

o Ministro de Estado da Fazenda;

V

o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VI

o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII

um representante dos Estados e do Distrito Federal; e

IX

um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.

§ 1º

O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da Federação.

§ 2º

O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.

§ 4º

O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:

a

convocar e presidir as reuniões do CNPE;

b

manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

c

encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.

Art. 2º, §4º, b do Decreto 2.457 /1998