Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o Conselho Nacional de Política Energética:
I
o Ministro de Estado de Minas e Energia;
II
o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III
o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV
o Ministro de Estado da Fazenda;
V
o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI
o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII
o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII
um representante dos Estados e do Distrito Federal; e
IX
um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia.
§ 1º
O representante dos Estados e do Distrito Federal será escolhido dentre os indicados pelos Secretários dos Estados e do Distrito Federal a que estiverem afetos os assuntos de energia nas respectivas Unidades da Federação.
§ 2º
O membro do CNPE referido no inciso IX deste artigo será escolhido pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
Os membros do CNPE referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão designados pelo Presidente da República, para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período.
§ 4º
O Ministro de Estado de Minas e Energia presidirá o CNPE, cabendo-lhe:
a
convocar e presidir as reuniões do CNPE;
b
manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
c
encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE.