Artigo 1º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
I
promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a
preservação do interesse nacional;
b
promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c
proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
d
proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e
garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;
f
incremento da utilização do gás natural;
g
identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h
utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i
promoção da livre concorrência;
j
atração de investimentos na produção de energia;
l
ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
II
assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III
rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV
estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;
V
estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.