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Artigo 5º do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos reguladores do setor energético darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria Executiva e aos comitês técnicos que vierem a ser constituídos.