Artigo 7º do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No último trimestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividade desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da Política Energética Nacional, a ser encaminhado ao Presidente da República, contendo propostas de revisões, se necessário.