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Artigo 7º do Decreto nº 2.457 de 14 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

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Art. 7º

No último trimestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividade desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da Política Energética Nacional, a ser encaminhado ao Presidente da República, contendo propostas de revisões, se necessário.

Art. 7º do Decreto 2.457 /1998