Decreto nº 2.410 de 28 de Novembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
Capítulo II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 2º
A TFSEE será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, inclusive no caso da produção independente e da autoprodução de energia elétrica, e será determinada com base nas fórmulas indicadas neste Capítulo.
§ 1º
Os valores da taxa de fiscalização incidentes sobre a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica serão calculados anualmente pela ANEEL e previamente publicados no Diário Oficial da União.
§ 2º
Os concessionários, autorizados e permissionários deverão apresentar à ANEEL, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação dos valores da TFSEE.
§ 3º
Na falta do fornecimento dos dados requisitados, a ANEEL adotará, para cálculo dos valores da TFSEE, critérios baseados em razoabilidade e semelhança das instalações e das atividades desenvolvidas pelo concessionário, permissionário ou autorizado, com outras da mesma natureza.
§ 4º
O valor anual da TFSEE será equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, definido na forma deste Decreto.
§ 5º
Para efeito deste regulamento, o benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado, na exploração de serviços e instalações de energia elétrica.
Art. 3º
O valor da taxa de fiscalização incidente sobre a atividade de geração - TF g devida por concessionário, permissionário ou autorizado, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula: TF g = P x G u , onde: G u =0,5/100 x Bg e Bg = [(Pa g - dec - dat)/(Dp g )], sendo: TF g = valor anual da taxa, expresso em R$; P = somatório mensal das potências nominais instaladas para a atividade de geração, dividido por doze, expresso em kW; G u = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW; B g = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW; Pa g = produto anual da exploração, expresso em R$; dec = valor anual da despesa com energia elétrica comprada para revenda alocada ao fluxo comercial da geração, expresso em R$; dat = valor anual da despesa de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, expresso em R$; Dp g = valor médio mensal da demanda de potência faturada no fluxo comercial da geração, correspondente à energia própria gerada, expresso em kW.
Parágrafo único
No caso de exploração da geração para uso exclusivo, ou para venda nas condições previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o benefício econômico a que se refere o § 5º do art. 2º deste Decreto será calculado com base em valores estipulados por tipo de central geradora, anualmente publicados pela ANEEL.
Art. 4º
O valor da taxa de fiscalização incidente sobre o serviço de transmissão - TF, devida por concessionário, permissionário ou autorizado de serviços de transmissão, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula: TF t = P x T u , onde: T u = 0,5/100 x B t e B t = Pa t /D t sendo: TF t = valor anual da taxa, expresso em R$; P = valor médio da capacidade máxima de transporte do sistema de transmissão, expresso em kW; T u = 0,5% do valor unitário do benefício econômico anual decorrente da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$/kW; B t = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$/KW; Pa t / = produto anual da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$; D t = valor médio mensal da capacidade de transporte do sistema de transmissão, expresso em kW.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste regulamento, as instalações de transmissão havidas como integrantes das concessões de geração ou de distribuição serão consideradas no cálculo da TFSEE correspondente às concessões, autorizações ou permissões de geração ou de distribuição às quais se vinculem.
Art. 5º
O valor da taxa de fiscalização incidente sobre o serviço de distribuição - TF d devida por concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas: TF d =[E d /F C x 8,76]x D u . D u = 0,5/100 x B d e B d = [(Pa d - dae - dat)/(Dp + Dc)] onde: TF d = valor anual da taxa, expresso em R$; E d = energia anual faturada no serviço de distribuição, expressa em MWh; FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, apurado na forma regulamentar estabelecida pela ANEEL; D u = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição, expresso em R$/kW; B d = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição expresso em R$/kW; Pa g = produto anual da exploração do serviço de distribuição, incluindo a receita decorrente do acesso ao sistema de distribuição, expresso em R$; dae = valor anual da despesa com energia comprada para revenda, alocada ao fluxo comercial da distribuição, expresso em R$; dat = valor anual da despesa de acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, alocada ao fluxo comercial da distribuição, expresso em R$; Dp = valor médio mensal da parcela da potência gerada pelo concessionário ou permissionário de serviço de distribuição, alocada ao serviço durante o ano base para o cálculo, expresso em kW; Dc = valor médio mensal da parcela da potência associada à energia elétrica comprada para revenda durante o ano base para o cálculo, alocada ao serviço de distribuição, expresso em kW.
Capítulo III
DO RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 6º
A TFSEE devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, inclusive os produtores independentes e autoprodutores, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 1996 será recolhida diretamente à ANEEL, em doze quotas mensais, na forma que a Agência dispuser em ato específico.
Art. 7º
É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TFSEE que lhe forem atribuídas.
Art. 8º
O recolhimento da TFSEE fora dos prazos estipulados será acrescido dos encargos moratórios previstos na legislação federal.
Art. 9º
Os valores da TFSEE não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da ANEEL, para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º
A ANEEL expedirá as instruções complementares a este Decreto, inclusive as relativas à especificação, periodicidade e prazo de apresentação, pelos concessionários, permissionários autorizados, dos dados necessários ao cálculo da TFSEE.
Art. 11
Na determinação dos valores das cotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a ANEEL deduzirá os valores da TFSEE a serem recolhidos pelos concessionários, permissionários e autorizados, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da cobrança desse tributo, na forma do disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.427, de 1996.
Parágrafo único
Para o ano de 1997, as cotas da TFSEE serão recolhidas proporcionalmente, a partir da data de constituição da ANEEL, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1997