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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.410 de 28 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor da taxa de fiscalização incidente sobre o serviço de transmissão - TF, devida por concessionário, permissionário ou autorizado de serviços de transmissão, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula: TF t = P x T u , onde: T u = 0,5/100 x B t e B t = Pa t /D t sendo: TF t = valor anual da taxa, expresso em R$; P = valor médio da capacidade máxima de transporte do sistema de transmissão, expresso em kW; T u = 0,5% do valor unitário do benefício econômico anual decorrente da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$/kW; B t = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$/KW; Pa t / = produto anual da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$; D t = valor médio mensal da capacidade de transporte do sistema de transmissão, expresso em kW.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste regulamento, as instalações de transmissão havidas como integrantes das concessões de geração ou de distribuição serão consideradas no cálculo da TFSEE correspondente às concessões, autorizações ou permissões de geração ou de distribuição às quais se vinculem.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 2.410 /1997