Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.410 de 28 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da taxa de fiscalização incidente sobre a atividade de geração - TF g devida por concessionário, permissionário ou autorizado, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula: TF g = P x G u , onde: G u =0,5/100 x Bg e Bg = [(Pa g - dec - dat)/(Dp g )], sendo: TF g = valor anual da taxa, expresso em R$; P = somatório mensal das potências nominais instaladas para a atividade de geração, dividido por doze, expresso em kW; G u = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW; B g = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW; Pa g = produto anual da exploração, expresso em R$; dec = valor anual da despesa com energia elétrica comprada para revenda alocada ao fluxo comercial da geração, expresso em R$; dat = valor anual da despesa de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, expresso em R$; Dp g = valor médio mensal da demanda de potência faturada no fluxo comercial da geração, correspondente à energia própria gerada, expresso em kW.
Parágrafo único
No caso de exploração da geração para uso exclusivo, ou para venda nas condições previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o benefício econômico a que se refere o § 5º do art. 2º deste Decreto será calculado com base em valores estipulados por tipo de central geradora, anualmente publicados pela ANEEL.