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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.410 de 28 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 2º

A TFSEE será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, inclusive no caso da produção independente e da autoprodução de energia elétrica, e será determinada com base nas fórmulas indicadas neste Capítulo.

§ 1º

Os valores da taxa de fiscalização incidentes sobre a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica serão calculados anualmente pela ANEEL e previamente publicados no Diário Oficial da União.

§ 2º

Os concessionários, autorizados e permissionários deverão apresentar à ANEEL, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação dos valores da TFSEE.

§ 3º

Na falta do fornecimento dos dados requisitados, a ANEEL adotará, para cálculo dos valores da TFSEE, critérios baseados em razoabilidade e semelhança das instalações e das atividades desenvolvidas pelo concessionário, permissionário ou autorizado, com outras da mesma natureza.

§ 4º

O valor anual da TFSEE será equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, definido na forma deste Decreto.

§ 5º

Para efeito deste regulamento, o benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado, na exploração de serviços e instalações de energia elétrica.

Art. 2º, §3º do Decreto 2.410 /1997