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Artigo 11 do Decreto nº 2.410 de 28 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 11

Na determinação dos valores das cotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a ANEEL deduzirá os valores da TFSEE a serem recolhidos pelos concessionários, permissionários e autorizados, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da cobrança desse tributo, na forma do disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único

Para o ano de 1997, as cotas da TFSEE serão recolhidas proporcionalmente, a partir da data de constituição da ANEEL, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 11 do Decreto 2.410 /1997