Artigo 5º do Decreto nº 2.410 de 28 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da taxa de fiscalização incidente sobre o serviço de distribuição - TF d devida por concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas: TF d =[E d /F C x 8,76]x D u . D u = 0,5/100 x B d e B d = [(Pa d - dae - dat)/(Dp + Dc)] onde: TF d = valor anual da taxa, expresso em R$; E d = energia anual faturada no serviço de distribuição, expressa em MWh; FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, apurado na forma regulamentar estabelecida pela ANEEL; D u = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição, expresso em R$/kW; B d = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição expresso em R$/kW; Pa g = produto anual da exploração do serviço de distribuição, incluindo a receita decorrente do acesso ao sistema de distribuição, expresso em R$; dae = valor anual da despesa com energia comprada para revenda, alocada ao fluxo comercial da distribuição, expresso em R$; dat = valor anual da despesa de acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, alocada ao fluxo comercial da distribuição, expresso em R$; Dp = valor médio mensal da parcela da potência gerada pelo concessionário ou permissionário de serviço de distribuição, alocada ao serviço durante o ano base para o cálculo, expresso em kW; Dc = valor médio mensal da parcela da potência associada à energia elétrica comprada para revenda durante o ano base para o cálculo, alocada ao serviço de distribuição, expresso em kW.