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Artigo 6º do Decreto nº 2.410 de 28 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 6º

A TFSEE devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, inclusive os produtores independentes e autoprodutores, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 1996 será recolhida diretamente à ANEEL, em doze quotas mensais, na forma que a Agência dispuser em ato específico.

Art. 6º do Decreto 2.410 /1997