Decreto nº 2.283 de 24 de Julho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica extinto o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e desativada a Central de Medicamentos - CEME criados, respectivamente, pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972 , e pelo Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971 .
§ 1º
As competências, direitos e obrigações atribuídos ao extinto INAN ficam transferidas para o Ministério da Saúde.
§ 2º
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a alocar, mediante ato específico, as competências, os planos, os programas e os projetos da entidade extinta e do órgão desativado por este Decreto, para órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias do extinto INAN e do órgão desativado CEME, apurados nesta data, para o orçamento do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º
Ficam cancelados, a partir da publicação deste Decreto, os empenhos, não liquidados, emitidos pelo extinto INAN e pelo órgão desativado CEME.
§ 1º
0s empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º
O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.
Art. 4º
Os contratos e convênios firmados pelo extinto INAN e pela desativada CEME ficam desde logo, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Fundo Nacional da Saúde, quando seu objeto referir-se às atividades finalísticas e os demais à Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde.
Art. 5º
Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto INAN passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.< p> Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do inventariante, poderá autorizar o exercício de servidores no órgão extinto se indispensáveis ao processo de inventário.
Art. 6º
Ao inventariante do extinto INAN incumbe:
I
representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II
Proceder ao levantamento dos processos judiciais em que o INAN seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
III
proceder ao inventário do acervo documental e dos bem móveis do extinto INAN, transferindo-os para o Ministério da Saúde;
IV
transferir à Secretaria do Patrimônio da União - SPU os bem imóveis do extinto INAN;
V
administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário, bem como requisitar e propor a designação de servidores do Ministério da Saúde necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VI
apresentar, mensalmente ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Ministro de Estado da Saúde, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII
requisitar os servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas competências.
Art. 7º
Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, do extinto Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.6, três DAS 101.3, sete DAS 101.2, dois DAS 102.1, onze FG-1 e oito FG-2.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Ficam revogados os Decretos nºs 68.806, de 25 de junho de 1971 , 69.451, de 1º de novembro de 1971 , 71.205, de 4 de outubro de 1972 e o Anexo LXXII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos César de Albuquerque Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1997 e retificado no dou de 28.7.1997.
Anexo REMANEJAMENTO DE CARGOS DO EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO - INAN PAPA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E PEFORMA DO ESTADO
CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | DO INAN PARA O MARE |
QTDE | VALOR | ||
DAS 101.6 | 6,52 | 1 | 6,52 |
DAS 101.3 | 1,24 | 3 | 3,72 |
DAS 101.2 | 1,11 | 7 | 7,77 |
DAS 102.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
SUBTOTAL 1 | 13 | 20,01 |
FG-1 | 0,31 | 11 | 3,41 |
FG-2 | 0,24 | 8 | 1,92 |
SUBTOTAL 2 | 19 | 5,33 |
SALDO REMANEJADO (1+2) | 32 | 25,34 |