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Artigo 5º do Decreto nº 2.283 de 24 de Julho de 1997

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto INAN passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do inventariante, poderá autorizar o exercício de servidores no órgão extinto se indispensáveis ao processo de inventário.

Art. 5º do Decreto 2.283 /1997