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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.283 de 24 de Julho de 1997

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica extinto o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e desativada a Central de Medicamentos - CEME criados, respectivamente, pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972 , e pelo Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971 .

§ 1º

As competências, direitos e obrigações atribuídos ao extinto INAN ficam transferidas para o Ministério da Saúde.

§ 2º

Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a alocar, mediante ato específico, as competências, os planos, os programas e os projetos da entidade extinta e do órgão desativado por este Decreto, para órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde.

Art. 1º, §2º do Decreto 2.283 /1997