JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.283 de 24 de Julho de 1997

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam cancelados, a partir da publicação deste Decreto, os empenhos, não liquidados, emitidos pelo extinto INAN e pelo órgão desativado CEME.

§ 1º

0s empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º

O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.

Art. 3º, §2º do Decreto 2.283 /1997