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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 2.283 de 24 de Julho de 1997

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao inventariante do extinto INAN incumbe:

I

representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II

Proceder ao levantamento dos processos judiciais em que o INAN seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;

III

proceder ao inventário do acervo documental e dos bem móveis do extinto INAN, transferindo-os para o Ministério da Saúde;

IV

transferir à Secretaria do Patrimônio da União - SPU os bem imóveis do extinto INAN;

V

administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário, bem como requisitar e propor a designação de servidores do Ministério da Saúde necessários à execução dos trabalhos de inventariança;

VI

apresentar, mensalmente ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Ministro de Estado da Saúde, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

VII

requisitar os servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 6º, III do Decreto 2.283 /1997