Artigo 3º do Decreto nº 2.283 de 24 de Julho de 1997
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam cancelados, a partir da publicação deste Decreto, os empenhos, não liquidados, emitidos pelo extinto INAN e pelo órgão desativado CEME.
§ 1º
0s empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º
O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.