Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1932, 11º da Independência e 44º da República.
Fica criado o imposto sobre operações hipotecárias feitas pelos bancos, casas bancárias, agências de bancos ou companhias, nacionais ou estrangeiras, e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas.
Esse imposto será arrecadado sobre a base seguinte: Até 10:000$0, inclusive(...) 25$000 De 10:000$0 até 20:000$0, Inclusive(...) 50$000 De 20:000$0 até 50:000$0, Inclusive(...) 100$000 De 50:000$0 até 100:000$0, Inclusive(...) 200$000 De 100:000$0 até 300:000$0, Inclusive(...) 300$000 De 300:000$0 até 500:000$0, Inclusive(...) 500$000 De 500:000$0 até 1.000:000$0, Inclusive(...) 1:000$000 De 1.000:000$0 até 5.000:000$0, Inclusive(...) 2:500$000 De 5.000:000$0 até 10.000:000$0, Inclusive(...) 5:000$000 De 10.000:000$0 em diante(...) 10:000$000
estipuladas nos contratos de mútuo garantido por hipoteca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de crédito ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamistas;
emprestadas efetivamente nos casos de abertura de crédito com garantia hipotecária, nos termos da letra anterior.
São isentos de imposto os empréstimos feitos sob a garantia de prédios agrícolas, bem assim os que realizarem as Cooperativas de Crédito Agrícola, devidamente autorizadas.
O imposto constitue onus de responsabilidade do credor, salvo convenção em contrário; mas a inscrição para o competente pagamento far-se-á sempre em nome do credor.
O imposto será cobrado antes de ser lavrada a escritura, por meio de guia expedida às repartições arrecadadoras pelos tabeliães de notas ou serventuários que exercem funções de notário público ou pelos estabelecimentos bancários e comerciantes, nos casos da letra b do art. 2º, mencionando-se o valor do empréstimo ou do contrato, taxa e juro, nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, situação do imovel, prazo, forma e condição do pagamento.
Das escrituras e das contas correntes deve constar a quitação de imposto, relativa ao valor total do empréstimo hipotecário, sob pena de nulidade do ato.
As infrações dos dispositivos deste decreto serão punidas mediante as normas do processo a que se referem o regulamento do imposto de consumo e outras leis fiscais vigentes, que lhes forem aplicaveis.
Pela infração de dispositivos deste decreto ficarão os contratantes dos empréstimos com garantias hipotecárias, sujeitos às multas de 1:000$0 a 10:000$0 sem prejuizo do imposto devido.
A realização de empréstimos hipotecários fica isenta da fiscalização a que se refere o decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921 .
O ministro da Fazenda designará um funcionário de Fazenda para fiscalizar a execução do presente decreto, baixando instruções que forem necessárias à observância do mesmo.
Getulio Vargas. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1932.