Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1932, 11º da Independência e 44º da República.


Art. 1º

Fica criado o imposto sobre operações hipotecárias feitas pelos bancos, casas bancárias, agências de bancos ou companhias, nacionais ou estrangeiras, e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único

Esse imposto será arrecadado sobre a base seguinte: Até 10:000$0, inclusive(...) 25$000 De 10:000$0 até 20:000$0, Inclusive(...) 50$000 De 20:000$0 até 50:000$0, Inclusive(...) 100$000 De 50:000$0 até 100:000$0, Inclusive(...) 200$000 De 100:000$0 até 300:000$0, Inclusive(...) 300$000 De 300:000$0 até 500:000$0, Inclusive(...) 500$000 De 500:000$0 até 1.000:000$0, Inclusive(...) 1:000$000 De 1.000:000$0 até 5.000:000$0, Inclusive(...) 2:500$000 De 5.000:000$0 até 10.000:000$0, Inclusive(...) 5:000$000 De 10.000:000$0 em diante(...) 10:000$000

Art. 2º

Esse imposto é devido sobre as quantias:

a

estipuladas nos contratos de mútuo garantido por hipoteca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de crédito ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamistas;

b

emprestadas efetivamente nos casos de abertura de crédito com garantia hipotecária, nos termos da letra anterior.

Art. 3º

São isentos de imposto os empréstimos feitos sob a garantia de prédios agrícolas, bem assim os que realizarem as Cooperativas de Crédito Agrícola, devidamente autorizadas.

Art. 4º

O imposto constitue onus de responsabilidade do credor, salvo convenção em contrário; mas a inscrição para o competente pagamento far-se-á sempre em nome do credor.

Art. 5º

O imposto será cobrado antes de ser lavrada a escritura, por meio de guia expedida às repartições arrecadadoras pelos tabeliães de notas ou serventuários que exercem funções de notário público ou pelos estabelecimentos bancários e comerciantes, nos casos da letra b do art. 2º, mencionando-se o valor do empréstimo ou do contrato, taxa e juro, nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, situação do imovel, prazo, forma e condição do pagamento.

Parágrafo único

Das escrituras e das contas correntes deve constar a quitação de imposto, relativa ao valor total do empréstimo hipotecário, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º

As infrações dos dispositivos deste decreto serão punidas mediante as normas do processo a que se referem o regulamento do imposto de consumo e outras leis fiscais vigentes, que lhes forem aplicaveis.

Art. 7º

Pela infração de dispositivos deste decreto ficarão os contratantes dos empréstimos com garantias hipotecárias, sujeitos às multas de 1:000$0 a 10:000$0 sem prejuizo do imposto devido.

Art. 8º

A realização de empréstimos hipotecários fica isenta da fiscalização a que se refere o decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921 .

Art. 9º

O ministro da Fazenda designará um funcionário de Fazenda para fiscalizar a execução do presente decreto, baixando instruções que forem necessárias à observância do mesmo.

Parágrafo único

A esse funcionário o ministro da Fazenda abonará uma gratificação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1932.