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Artigo 3º do Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932

Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários

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Art. 3º

São isentos de imposto os empréstimos feitos sob a garantia de prédios agrícolas, bem assim os que realizarem as Cooperativas de Crédito Agrícola, devidamente autorizadas.

Art. 3º do Decreto 21.949 /1932