Artigo 5º do Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932
Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto será cobrado antes de ser lavrada a escritura, por meio de guia expedida às repartições arrecadadoras pelos tabeliães de notas ou serventuários que exercem funções de notário público ou pelos estabelecimentos bancários e comerciantes, nos casos da letra b do art. 2º, mencionando-se o valor do empréstimo ou do contrato, taxa e juro, nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, situação do imovel, prazo, forma e condição do pagamento.
Parágrafo único
Das escrituras e das contas correntes deve constar a quitação de imposto, relativa ao valor total do empréstimo hipotecário, sob pena de nulidade do ato.