Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932
Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esse imposto é devido sobre as quantias:
a
estipuladas nos contratos de mútuo garantido por hipoteca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de crédito ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamistas;
b
emprestadas efetivamente nos casos de abertura de crédito com garantia hipotecária, nos termos da letra anterior.