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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932

Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários

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Art. 2º

Esse imposto é devido sobre as quantias:

a

estipuladas nos contratos de mútuo garantido por hipoteca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de crédito ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamistas;

b

emprestadas efetivamente nos casos de abertura de crédito com garantia hipotecária, nos termos da letra anterior.

Art. 2º, b do Decreto 21.949 /1932