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Artigo 7º do Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932

Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários

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Art. 7º

Pela infração de dispositivos deste decreto ficarão os contratantes dos empréstimos com garantias hipotecárias, sujeitos às multas de 1:000$0 a 10:000$0 sem prejuizo do imposto devido.

Art. 7º do Decreto 21.949 /1932