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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932

Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários

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Art. 9º

O ministro da Fazenda designará um funcionário de Fazenda para fiscalizar a execução do presente decreto, baixando instruções que forem necessárias à observância do mesmo.

Parágrafo único

A esse funcionário o ministro da Fazenda abonará uma gratificação.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 21.949 /1932