Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.949 de 12 de Outubro de 1932
Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ministro da Fazenda designará um funcionário de Fazenda para fiscalizar a execução do presente decreto, baixando instruções que forem necessárias à observância do mesmo.
Parágrafo único
A esse funcionário o ministro da Fazenda abonará uma gratificação.