Decreto nº 2.153 de 20 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar n.º 69, de 23 de julho de 1991, e 4º do Decreto n.º 967, de 29 de outubro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:
A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aéreas da Marinha.
A Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais.
Os Distritos Navais, sob o comando dos Comandantes de Distritos Navais, constituem os núcleos regionais de unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais.
São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, as unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais poderão ser estruturados em organizações por tarefa, sob o comando de Oficial designado.
Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Comandante da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 2000)
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019) II- Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):
área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de115º e 109º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;
área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019) III- Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55' 12" e 115º 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;
área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;
área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41 o 30' 00" e 30 o 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4 o 30' 05" N e longitude 51 o 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí; (Redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
Comando do 9º Distrito Naval (Com9ºDN), com sede em Manaus (AM): (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas , estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.
Nas hidrovias interiores, situadas entre Distritos Navais, a jurisdição sobre a hidrovia estende-se a ambas as margens.
Revogam-se os Decretos nºs 76.373, de 2 de outubro de 1975 , 81.566, de 14 de abril de 1978 , 87.442, de 3 de agosto de 1982 , 92.358, de 3 de fevereiro de 1986 , 92.607, de 30 de abril de 1986 , 97.871, de 26 de junho de 1989 , e 1.827, de 1º de março de 1996 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1997