Artigo 10º, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 2.153 de 20 de Fevereiro de 1997
Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:
I
Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):
a
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
b
área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
c
área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019) II- Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):
a
área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de115º e 109º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;
b
área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
c
área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019) III- Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):
a
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55' 12" e 115º 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
b
área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;
c
área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;
IV
Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN), com sede em Belém (PA):
a
área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41 o 30' 00" e 30 o 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4 o 30' 05" N e longitude 51 o 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
b
área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
c
área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí; (Redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
V
Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN), com sede em Rio Grande (RS):
a
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
b
área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
c
área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
VI
Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN), com sede em Ladário (MS):
a
área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
b
área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
VII
Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN), com sede em Brasília (DF):
a
área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 2017)
b
área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;
VIII
Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), com sede em São Paulo (SP):
a
área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
b
área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
c
área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 2019)
IX
Comando do 9º Distrito Naval (Com9ºDN), com sede em Manaus (AM): (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
a
área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
b
área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. (Incluída pelo Decreto nº 5.349, de 2005)