Artigo 11 do Decreto nº 2.153 de 20 de Fevereiro de 1997
Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas , estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.