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Decreto 1.910 de 21 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, 21 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 4º
Art. 5º
Parágrafo único
Art. 6º
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
Parágrafo único
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 10º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 11
Parágrafo único
Art. 12
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Art. 13
Art. 14
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1996