Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 4º
Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
Art. 5º
A concorrência para exploração dos serviços de que trata o art. 1º será precedida de publicação de ato da Secretaria da Receita Federal, especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdição deverão ser instalados, e o prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo único
Somente será aberta a concorrência para a instalação de TRA quando não for viável, a juízo da Secretaria da Receita Federal, a instalação de EADI no mesmo município onde se localiza o porto organizado ou instalação portuária, ou em município circunvizinho.
Art. 6º
Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
I
cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;
II
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;
III
prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;
IV
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
V
prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;
VI
prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII
certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
VIII
certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;
IX
indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
X
comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária;
XI
certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.929, de 1996).
XII
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XIII
documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.
Parágrafo único
Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencente à União.
Art. 7º
Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
Art. 8º
No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
Art. 9º
O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º
A tarifa deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.
§ 2º
A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º
As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 4º
O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
§ 5º
Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.
Art. 10º
A concessão ou permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a licitante vencedora.
§ 1º
O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei n]º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º
O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 3º
Constituem motivos para rescisão do contrato de concessão ou permissão o descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos serviços sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.
§ 4º
Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
Art. 11
Compete à Secretaria da Receita Federal exercer as atribuições relacionadas nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único
No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou permissionária.
Art. 12
Permanecerão válidas pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos.
§ 1º
No prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal adotará as providências necessárias para a realização das concorrências que precederão a outorga das novas concessões ou permissões, permitida a participação das atuais permissionárias nos novos procedimentos licitatórios.
§ 2º
Se, no referido prazo, não tiver sido possível a realização das concorrências para fins de outorga das novas concessões ou permissões, a Secretaria da Receita Federal poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§ 3º
As permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o reconhecimento de que se enquadram na situação a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de permissão.
§ 4º
A não apresentação do requerimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a falta de prova do ato da outorga acarretarão a extinção imediata da permissão.
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal expedirá ato reconhecendo a validade das. permissões de que trata este artigo.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se os arts. 21 , 22, §§ 1º e 2º , e 25 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1996