Artigo 11 do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996
Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à Secretaria da Receita Federal exercer as atribuições relacionadas nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único
No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou permissionária.