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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996

Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.

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Art. 11

Compete à Secretaria da Receita Federal exercer as atribuições relacionadas nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995.

Parágrafo único

No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou permissionária.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 1.910 /1996