Artigo 6º, Inciso XI do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996
Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
I
cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;
II
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;
III
prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;
IV
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
V
prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;
VI
prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII
certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
VIII
certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;
IX
indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
X
comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária;
XI
certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.929, de 1996).
XII
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XIII
documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.
Parágrafo único
Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencente à União.