Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996
Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessão ou permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a licitante vencedora.
§ 1º
O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei n]º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º
O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 3º
Constituem motivos para rescisão do contrato de concessão ou permissão o descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos serviços sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.
§ 4º
Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.