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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996

Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.

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Art. 10

A concessão ou permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a licitante vencedora.

§ 1º

O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei n]º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º

O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral.

§ 3º

Constituem motivos para rescisão do contrato de concessão ou permissão o descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos serviços sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.

§ 4º

Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

Art. 10, §3º do Decreto 1.910 /1996