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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996

Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.

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Art. 12

Permanecerão válidas pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos.

§ 1º

No prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal adotará as providências necessárias para a realização das concorrências que precederão a outorga das novas concessões ou permissões, permitida a participação das atuais permissionárias nos novos procedimentos licitatórios.

§ 2º

Se, no referido prazo, não tiver sido possível a realização das concorrências para fins de outorga das novas concessões ou permissões, a Secretaria da Receita Federal poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.

§ 3º

As permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o reconhecimento de que se enquadram na situação a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de permissão.

§ 4º

A não apresentação do requerimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a falta de prova do ato da outorga acarretarão a extinção imediata da permissão.

§ 5º

A Secretaria da Receita Federal expedirá ato reconhecendo a validade das. permissões de que trata este artigo.

Art. 12, §3º do Decreto 1.910 /1996