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Artigo 8º do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996

Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.

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Art. 8º

No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).

Art. 8º do Decreto 1.910 /1996