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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto nº 1.910 de 21 de Maio de 1996

Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

I

cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;

II

decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

III

prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;

IV

prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

V

prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;

VI

prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII

certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

VIII

certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

IX

indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;

X

comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária;

XI

certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.929, de 1996).

XII

balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

XIII

documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.

Parágrafo único

Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencente à União.

Art. 6º, VII do Decreto 1.910 /1996