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Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a redução do imposto de importação incidente sobre:

I

máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II

matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;

III

veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

IV

caminhonetas, furgões pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

V

veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Para os fins desse Decreto, consideram-se:

I

"Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

II

"Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;

III

"Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;

IV

"Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:

a

veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

b

caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c

veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d

tratores agrícolas e colheitadeiras;

e

tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f

carroçarias para veículos automotores em geral;

g

reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h

partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;

V

"Autopeças": produtos relacionados na alínea h do inciso anterior;

VI

"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;

VII

"Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

VIII

"Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:

a

vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;

b

cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

c

140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

IX

"Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas b e c do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", observado que:

a

a diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto" calculado para cada um desses anos;

b

o "Teto" não se aplica aos Newcomers como definidos nas alíneas a e c do inciso XII;

X

"Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

a

o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

b

o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

c

as exportações sem cobertura cambial;

XI

"Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;

XII

Newcomers:

a

os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;

b

as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas a a e do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;

c

as fábricas novas dos "Beneficiários" já instalados no País;

XIII

"Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";

XIV

"Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Capítulo II

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º

A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.

§ 1º

Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

§ 2º

As empresas fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação, de que trata este Decreto, desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de "Autopeças".

§ 3º

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo.

Capítulo III

DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Art. 4º

Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I

"Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação;

II

"Insumos", com redução do imposto de importação de:

a

85% em 1996;

b

setenta por cento em 1997;

c

55% em 1998;

d

quarenta por cento em 1999.

Parágrafo único

A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.

Art. 5º

As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.

Parágrafo único

A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Capítulo IV

DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES

Art. 6º

A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.

§ 1º

Será considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de Capital" de fabricação própria.

§ 2º

A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 7º

A proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no País e as importações de matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.

Parágrafo único

A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 8º

O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único

Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Art. 9º

O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".

Art. 10º

No caso de Newcomers, as proporções a que se referem os arts. 6º a 9º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Art. 11

O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

§ 1º

Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º

Para as Newcomers, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a

cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b

sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

Art. 12

As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.

Art. 13

Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Art. 14

A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder a proporção a que se refere o art. 6º;

II

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;

III

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 7º;

IV

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;

V

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização";

VI

120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 8º;

VII

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º.

Parágrafo único

O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:

I

as importações, na data do desembaraço aduaneiro;

II

as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";

III

as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data de emissão da nota fiscal.

Art. 16

Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17

Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Fica revogado o Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Dorothea Werneck José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1996