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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 1.863 /1996