Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.863 de 16 de Abril de 1996
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".